Concessões – Efeitos da Adoção das Novas Regras Fiscais (MP 627)

por Renata Tuma e Pupo
Advogada da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

 

Muito tem se falado sobre a recente aprovada Medida Provisória 627, publicada em 11.11.2013, tendo em vista suas significativas e profundas  modificações à legislação tributária vigente.

Foram aplamente noticiados os principais aspectos abordados pelas inúmeras discussões ao longo do trâmite da referida medida, que busca adaptar a legislação tributária federal ao sistema contábil internacional, em vigor desde 2008.

Com diversas alterações ao longo da Comissão Mista, a MP foi aprovada como projeto de lei de conversão (PLV 2/2014) e aguarda sanção pela Presidente da República.

Não obstante as esperadas introduções trazidas pela MP, como o fim do RTT [1], como a melhora das condições para parcelamento de débitos – agora 180 meses e não mais 120 como anteriormente permitido -, a tributação dos lucros de controladas e coligadas, o regime de cumulatividade para fins das contribuições ao PIS e COFINS, apuração e reconhecimento do ágio ou deságio decorrente de aquisição de participação societária, o conceito de receita bruta, que foi ampliado para agora compreender resultados auferidos em operações de conta alheia e demais receitas decorrentes da atividade principal da pessoa jurídica, fora abordado – também - pela norma a forma de tributação nos contratos de concessão.

Considerando o último aspecto acima citado, o artigo busca apresentar as inovações trazidas pela Medida Provisória, que tratou de forma específica sobre os contratos de concessão, demonstrando suas regras e hipóteses de tributação.

Importante ressaltar que o texto a que o presente artigo se baseou foi o liberado pela Câmara dos Deputados, que foi submetido e aprovado pelo Senado na última terça-feira, dia 15.04.2014. Espera-se que a redação final seja disponibilizada nos próximos dias, já contendo os vetos presidenciais.

O regime de concessões foi introduzido pela Constituição Federal e regulamentado pela legislação federal ordinária (Lei 8.987/1995), e pressupõe a execução de um serviço público por um particular.

Nesse sentido, buscou a MP trazer regulamentação à forma de tributação das receitas auferidas pelo ente privado, quando da execução dos mencionados serviços, mais especificamente construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.

Nos casos em que a Concessionária reconhece como receita o direito de exploração, deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer arealização do respectivo ativo intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou baixa

Estabeleceu a norma que a referida receita reconhecida, não integrará a base de cálculo para fins de pagamentos mensais (pagamento por estimativa), exceto nos casos em que a Concessionária demonstre que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto.

Temos ainda a previsão do lucro decorrente da receita reconhecida pelas atividades de concessão, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento.

Já nesta hipótese, poderá a Concessionária considerar como receita o montante efetivamente recebido.

Ademais disso, nos casos da referida modalidade de contratos cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, o ganho de capital na alienação deste corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização.

A base de cálculo do IRPJ relativo à prestação dos serviços e obras de engenharia vinculados ao contrato de concessão foi fixada em 32% da receita bruta auferida, observada a então modificação no conceito de receita bruta.

Assim como a receita não apurada – cuja contrapartida seja ativo intangível do direito de exploração - não integrará a base de cálculo do IRPJ e do CSLL, para as empresas optantes do regime de lucro presumido ou arbitrado, também não integrará a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

Com as mudanças introduzidas pelas regras as contribuições ao PIS e a COFINS, acrescenta-se o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relativos aos serviços e obras de engenharia relacionados à concessão, à medida que o ativo intangível for amortizado.

Tendo em vista que a MP possui a previsão das Concessionárias aderirem ao novo regime antes de tornar-se obrigatória, deverá o contribuinte observar qual será sua opção, pois estipula a norma que esta será irretratável, devendo calcular-se o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013.

Os demais contribuintes, que optaram por somente se utilizar das novas regras no momento que se tornarem obrigatórias, deverão calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2014, considerando os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, e as disposições da ora abordada Medida Provisória.

O cálculo deverá ser feito mediante apuração da diferença entre o resultado dos valores do método antigo e o novo, devendo o contribuinte, neste caso a Concessionária  adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato.

Por fim, a partir de 1º de janeiro de 2015 (para os não optantes), o resultado tributável de todos os contratos de concessão de serviços públicos, não precisarão do referido ajuste  (entre o método antigo e o trazido pela MP 627) e serão consideradas as disposições desta Medida Provisória e da legislação ordinária [2].

Toda metodologia temporal acima demonstrada deverá ser aplicada ao valor a pagar das Contribuições para o PIS/Pasep e COFINS.

Observadas todas as inovações acima delineadas, tendo em vista as particularidades quanto aos Contratos de Concessão, é de se concluir, portanto, o claro intuito de desonerar as concessões.

Isso porque, retirou-se parte da receita auferida pela concessionária da base de cálculo de alguns tributos, e, ainda, permitiu-se o reconhecimento de receita concomitantemente a amortização do ativo, o que traz um resultado tributário praticamente nulo em termos de recolhimento de Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas.

Contudo, de acordo com o texto final submetido à sanção presidencial, algumas dúvidas restaram sem respostas, como quais seriam as parcelas do direito de exploração, agora contabilizadas como ativo intangível – nos termos da Medida Provisória – seriam objeto dos benefícios acima demonstrados.

Ademais, a questão do ganho de capital, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, estabeleceu a norma que o ganho corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização, porém, não considerou-se que os bens da concessão são de titularidade do poder concedente, pelo que não se cogita de alienação na sua reversão ao final da concessão.

Não há como negar a clara intenção do Poder Público em estimular os contratos de concessão, trazendo aos contribuintes, regras mais claras, e benefícios fiscais antes não existentes.

Aguarda-se , por fim, após a sua aprovação no último dia 15, que o projeto de lei de conversão (que alterou o texto original da medida provisória), nos pontos abordados por este artigo, sejam integralmente mantidos após sancionado o projeto pela Presidência da República.

 [1]Regime Tributário de Transição introduzido pela lei 11.941/2009 

[2] Lei nº 6.404, de 1976