PIS/PASEP e COFINS sobre Receitas Financeiras incluindo Tributação das Operações de Hedge e Aspectos Polêmicos dos Efeitos de Variação Cambial

por Carlos Alberto Poças de Lima
Advogado tributarista
Contador e Perito Contábil Judicial - Rio de janeiro - RJ

 

INTRODUÇÃO

Estas contribuições sofreram diversas alterações ao longo dos anos, estando atualmente embasadas nas leis nºs 10.833/2003; 10.865/2004 e 10.029/2004. Cabe acrescentar, que, para determinados segmentos de negócios existem legislações específicas.

A partir da competência de dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente, para fins de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS era preciso segregar entre o critério de incidência cumulativa e incidência não-cumulativa. Segue a título de ilustração, um quadro comparativo:

Incidência cumulativa

Incidência não-cumulativa

Alíquota de 0,65% para PIS/PASEP

Alíquota de 1,65% para PIS/PASEP

E 3% ou 4% para a COFINS

e 7,6% para a COFINS

Não se pode utilizar crédito

Permitida a utilização de crédito

ASPECTOS GERAIS

De acordo com a Solução da Consulta nº 189, de 28/06/2004, da Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal: “a pessoa jurídica que esteja sujeita à incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, em relação apenas a parte de suas receitas deverá apurar crédito exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas”.  Pronunciamento este da Receita Federal em consonância com o parágrafo 7º, artigo 3º, da Lei nº 10.833/2003, o chamado crédito proporcional.

A referida lei ordinária em seu artigo 3º, menciona:

“Do valor apurado na forma do artigo 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

§3º. O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I...

II. aos custos e despesas incorridas, pagas ou creditadas a pessoa jurídica domiciliada no País.

III...

IV. dos bens e serviços adquiridos e dos custos e despesas incorridas a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta lei.

§4º a 6º...

§ 7º. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

§ 10º. O valor dos créditos apurados de acordo com esse artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição”.

Isto quer dizer que o registro é meramente extracontábil, ou seja, simplesmente demonstrado para apuração das contribuições sociais a recolher aos cofres públicos federal.

O Decreto nº 8.426, de 01 de abril de 2015, “restabelece as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições”.

Em seu art. 1º - “Ficam restabelecidos para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -  PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS  incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições”.

O parágrafo 1º - “Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas juridicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”.

No parágrafo 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio”.

Com o mencionado Decreto, o Decreto nº 5.442, de 09/05/2005, em vigor até 30/06/2015, obedecendo o período de noventena, que deu nova redação ao Decreto nº 5.164/2004 (revogado)estabelecendo que: “ a redução a zero das alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS  aplica-se sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas que tinham pelos menos parte de suas receitas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições e estabeleceu que a redução se aplicava às operações realizadas para fins de hedge, mantendo a tributação sobre os juros sobre o capital próprio (9,25%)”.

Vale ressaltar que tal redução de alíquota surgiu em contrapartida à extinção da possibilidade de apuração de créditos em relação às despesas financeiras decorrentes de empresas e financiamento.

CONCLUSÃO

Assim, o Decreto nº 8.426/2015, por ser tratar de um ato infralegal, não podendo se sobrepor à Lei nº 10.833/03, já que dela retira seu fundamento  de validade, não retirou a eficácia do art. 3º, § 7º, ou seja, a pessoa jurídica que esteja sujeita à incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, em relação apenas a parte de suas receitas deverá apurar crédito exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

 Logo, entendo, smj, que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade de PIS/PASEP e COFINS poderão descontar como crédito, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 4%  sobre o valor das despesas financeiras e das perdas de variação cambial provenientes de operações do instrumento de Hedge, por conseguinte, o referido crédito será deduzido das contribuições a recolher apuradas sobre  as receitas financeiras e/ou ganhos do instrumento de Hedge no mês de competência .