Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF) do Estado do Pará: Um Modelo a ser Seguido?

 

por Líria Kédina Cuimar de Sousa e Moraes
Doutoranda em Direito Público e Evolução Social na Universidade Estácio de Sá (UNESA/RJ)
Mestre em Direito do Estado pela Universidade da Amazônia (UNAMA/PA)
Especialista em Legislação Tributária pelo Centro de Estudos Superiores do Estado do Pará (CESUPA)
Especialista em Direito Processual Civil pela UFPA
Auditora Fiscal do Estado do Pará
Ex-Presidente do TARF/PA
Professora de Direito Financeiro, Tributário e Processo Administrativo Tributário (UNAMA e Faculdade Estácio do Pará)

 

 1.  INTRODUÇÃO

O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF) é o órgão vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda do Pará(PA) responsável pela revisão em segunda e última instância administrativa das exigências de tributos do Estado do Pará.

O Procedimento Administrativo Tributário (PAT) no Pará é disciplinado pela Lei n.6.182, de 30 de dezembro de 1998. O Regimento Interno do TARF está disposto por meio do Decreto n. 3.578, de 26 de julho de 1999.

Nesse breve artigo, será mostrado um pouco da história do Tribunal, sua composição e competência, bem como os recursos cabíveis na sua jurisdição. Ao final será respondida a pergunta que consta no título desse trabalho.

2.  O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS (TARF)

O TARF, órgão julgador de segunda e última instância administrativa paraense, passou a ter essa denominação com a Lei n.6.710, de 14 de janeiro de 2005, pois anteriormente era chamado de Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART), conforme o texto original da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. A justificativa de mudança de “Tributários” para “Fazendários” justifica-se por conta da ampliação de competência para fiscalizar não só receitas tributárias, mas também receitas não-tributárias, a exemplo das que recaem sobre recursos hídricos e minerais geradas por essas explorações.

Antes de ser considerado um Tribunal Administrativo, existia o Conselho de Contribuintes do Estado do Pará, criado através da Lei n. 1.776, de 2/9/1959. Depois, com o Decreto-Lei n. 58, de22/8/1969, passou a ser denominado de Conselho de Recursos Fiscais.

Ressalte-se que antes da implantação do TARF foram realizadas diversas visitas nos mais diversos Tribunais Administrativos e Conselhos de Recursos Fiscais ao longo do Brasil, com a finalidade de analisar a estrutura e funcionamento dos mesmos. O objetivo era retirar um pouco de cada modelo visitado ou pesquisado para então ser criado o atual TARF.

Nesses mais de 56 (cinquenta e seis) anos, o comando dos julgamentos administrativos tributário no estado do Pará, o TARF, já contou com  18 (dezoito) Presidentes.Tendo sido o 1º presidente o saudoso Sr. José Jacyntho Aben Athar, e a autora dessa pesquisa foi a 15ª presidente.

2.1  COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

O TARF é um colegiado paritário composto por 25 (vinte e cinco) membros, sendo 01 (um) Conselheiro Presidente, 8 (oito) Conselheiros Relatores e 16 (dezesseis) suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso de nível superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais e de reconhecida experiência em assuntos tributários. A metade é de auditores fiscais representantes da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e a outra metade de representantes dos contribuintes, através das Federação das Indústrias do Estado do Pará - FIEPA, Federação da Agricultura do Estado do Pará - FAEPA, Federação do Comércio do Estado do Pará - FECOMÉRCIO e Associação Comercial do Pará – ACP.

O TARF tem a seguinte estrutura: Presidência: Vice-Presidência; Pleno; Câmaras de Julgamento: Secretaria Geral.

O TARF funciona dividido em 2 Câmaras Permanentes. Cada Câmara é integrada por 4 (quatro) Conselheiros, sendo 2 (dois) da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e 2 (dois) representantes dos Contribuintes. Os Conselheiros Titulares e Suplentes têm mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução. Ressalte-se que a lei não limita a recondução, podendo ser ilimitada. Ainda funciona em Plenário, ou seja, reunindo os membros das duas Câmaras Permanentes. Junto a cada Câmara e no Pleno atua um Procurador do Estado.

2.2  DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO

O TARF funciona em Plenário ou dividido em Câmaras, sendo: 2 (duas) Câmaras Permanentes; ou 2 (duas) Câmaras Permanentes e até 2 (duas) Câmaras Suplementares.

O Secretário de Estado da Fazenda, por proposta do Presidente do TARF, pode autorizar o funcionamento das Câmaras Suplementares, que terão caráter transitório, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos.

Cada Câmara de Julgamento é integrada por 4 (quatro) Conselheiros, sendo 1 (um) Presidente de Câmara eleito entre os representantes da Fazenda Pública.

As Câmaras Suplementares têm composições idênticas a das Permanentes, devendo ser integradas pelos Conselheiros Suplentes do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários.

O Pleno, dirigido pelo Presidente do Tribunal, é composto pelos Conselheiros integrantes das Câmaras Permanentes de Julgamento.

2.3  DA INDICAÇÃO

Os Conselheiros e Suplentes representantes dos contribuintes são indicados ao Secretário de Estado da Fazenda pelos titulares das Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura e pela Associação Comercial do Estado do Pará.

Cada uma das entidades aludidas neste artigo tem direito a 3 (três) representantes no TARF, sendo 1 (um) Conselheiro Titular e 2 (dois) Suplentes.

 A indicação é feita mediante lista tríplice, elaborada no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de solicitação do Secretário de Estado da Fazenda, que contenha o triplo das vagas destinadas a cada entidade, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os Conselheiros Titulares e Suplentes.

Na falta de indicação no prazo fixado, o Chefe do Poder Executivo pode nomear, por livre escolha, os Conselheiros e respectivos Suplentes, desde que vinculados às entidades referidas.

Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Estadual são indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais.

Na renovação dos Conselheiros Titulares representantes da Fazenda Estadual, os indicados devem, preferencialmente, ter exercido uma das seguintes atribuições: Conselheiro, Conselheiro Suplente ou integrante da Julgadoria de Primeira Instância.

Os Conselheiros Suplentes são escolhidos, preferencialmente, dentre os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância.

2.4  DOS PROCURADORES DO ESTADO

Os Procuradores do Estado exercem papel fundamental no processo administrativo tributário do Estado do Pará. Eles são responsáveis pela defesa administrativa do estado. Possuem competência legal para:  promover a ampla defesa dos interesses da Fazenda Estadual; requerer, sempre que julgar necessário, manifestação por escrito da fiscalização de tributos estaduais, preferencialmente do autor do auto de infração que estiver em julgamento; emitir parecer, por escrito, com caráter defensório, em todos os expedientes a serem submetidos a julgamento pelas Câmaras; assistir às sessões com o mesmo direito de participação nos debates deferido à defesa do sujeito passivo; requerer ou impugnar diligências, quando do interesse da Fazenda Estadual; interpor recursos cabíveis à Câmara Plena e contra minutar os recursos interpostos na mesma Câmara, contra a Fazenda Pública; e praticar demais atos inerentes as suas funções.

Os Procuradores do Estado que atuam junto às Câmaras de Julgamento são designados para participar das sessões do Pleno.

Os Procuradores do Estado são indicados pelo Procurador Geral do Estado e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

2.5  DA REMUNERAÇÃO

Os Conselheiros Titulares, exceto os Presidentes de Câmara que são remunerados por DAS-04, e os Procuradores do Estado fazem jus, a título de representação, a uma remuneração mensal fixa no valor de 677 (seiscentas e setenta e sete) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

Além dessa, o Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado e os Secretários, quando da efetiva participação em sessões de julgamento do TARF, fazem jus à vantagem remuneratória fixada em 52 (cinquenta e duas) UPF-PA por sessão, nos seguintes percentuais: O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros e os Procuradores do Estado fazem jus a 100%; Os Secretários - 50% (cinquenta por cento).

Considerando que a UPF-PA é anual e atualmente (2015) equivale a R$ 2,7382, a remuneração de um Conselheiro não presidente de Câmara e do Procurador do Estado é de R$ 1.853,76, mais a gratificação de presença (jetons). Se considerarmos uma média de oito sessões por mês (R$ 1.139,09), a remuneração mensal fica em torno de R$ 2.992,85.

A remuneração por sessões serve de estímulo à produção dos julgamentos porque complementa a remuneração do cargo efetivo.

2.6  DOS RECURSOS CABÍVEIS AO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Conforme a Lei n. 6.182/98, existem 04 (quatro) espécies de recursos que são julgados pelo TARF, sendo 02 (dois) que podem ser interpostos ao TARF logo após o julgamento em primeira instância, que serão jugados pelas Câmaras de Julgamento, e 02 (dois) que podem ser levados a novo julgamento pelo próprio TARF.

Vale ressaltar a existência da Lei Complementar estadual n. 58/2006, que estabelece o Código de direitos e obrigações do Contribuinte do Estado do Pará, sendo que a Lei n. 6.182/98 se encontra devidamente adaptada.

Recursos que são julgados logo após o julgamento proferido pela Julgadoria de primeira instância:

Recurso de Ofício

A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF), sempre que proferir decisão contrária à Fazenda Pública, no todo ou em parte, podendo deixar de fazê-lo quando: a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 8.801 (oito mil oitocentos e uma) UPF-PA na data da decisão; a decisão for fundada exclusivamente no reconhecimento de erro de fato; ou quando a decisão se referir exclusivamente a obrigação acessória.

O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão e, quando alcançar a totalidade do valor impugnado, encaminhado ao TARF no prazo de dois dias contados da decisão, independentemente de intimação ao sujeito passivo.

Se além do recurso de ofício couber recurso voluntário, o expediente será encaminhado para intimação da decisão ao sujeito passivo, aguardando no órgão responsável pela intimação, o decurso do prazo para pagamento ou interposição do recurso.

O recurso de ofício devolve o conhecimento do feito ao TARF em relação à parte recorrida.

Recurso Voluntário

Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao TARF.

O recurso voluntário será apresentado ao órgão responsável pela intimação da decisão de primeira instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considera o sujeito passivo intimado da decisão.

De todos os recursos, o voluntário é que se mostra como o mais utilizado porque é a ele que o contribuinte ou responsável recorre contra a decisão do julgador singular.

Recurso de Reconsideração

O sujeito passivo pode recorrer, com efeito suspensivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão proferida pela Câmara de Julgamento do TARF que tiver restabelecido o AINF que havia sido cancelado pelo Julgador de Primeira Instância. Em outras palavras, a Câmara deu provimento ao Recurso de Ofício.

Esse é o recurso que não é muito comum. Ele só acontece quando a Câmara do TARF modifica a decisão de primeira instância que julgou contra a Fazenda Pública (recurso de ofício), restabelecendo o crédito tributário lançado no auto de infração.  

Recurso de Revisão

Esse recurso se diferencia dos outros porque pode ser interposto, com efeito suspensivo, tanto pelo sujeito passivo quanto pelo Procurador do Estado, a depender do resultado do julgamento do recurso voluntário.

Quando a decisão proferida pela Câmara de Julgamento for desfavorável ao sujeito passivo, este tem o direito de pedir sua revisão ao Pleno do TARF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do sujeito passivo da decisão de Segunda Instância, mais especificamente, por uma das Câmaras de Julgamento do TARF. Mas, quando a decisão da Câmara de Julgamento for contra à Fazenda Pública, e se o representante dela que atua no TARF não se conformar com o resultado, pode recorrer dessa decisão ao Pleno do TARF.

Mas, precisa o recurso passar pelo crivo da admissibilidade da presidência para ser levado ao Tribunal Pleno. O pressuposto de admissibilidade é a apresentação de acórdãos divergentes em matérias semelhantes.

3.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tema questiona se o modelo atual do TARF/PA é merecedor de ser copiado por outras unidades da federação. A resposta é sim, deve ser seguido, não obstante os elogios ou críticas existentes.

Tendo em vista a proposta aqui pretendida, neste trabalho buscou-se demonstrar, de modo simples e prático, a estrutura e funcionamento de um tribunal administrativo que há muito tempo vem servindo de modelo a outras unidades da federação, sim, porque já houve muitas visitas locais com esse propósito.

Vale ressaltar que durante os 56 (cinquenta e seis) anos de existência do órgão de julgamento administrativo tributário (Conselho ou Tribunal), nunca houve nenhuma ação judicial que visasse a anulação de qualquer julgamento ou de improbidade administrativa contra os integrantes ou mesmo de inconstitucionalidade. Só isso já é suficiente para servir de modelo a outras unidades da federação.

Dado ao pouco espaço, não foi possível abordar outros temas relevantes, mas que podem ser identificados no próprio texto da Lei n. 6.182/1998.

É nesta moldura que se insculpe o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF), órgão de julgamento tributário administrativo de segunda instância do Estado do Pará, como um excelente instrumento de solução dos conflitos de natureza tributária entre o Fisco e os contribuintes.

Concebido como um tribunal paritário, composto, em igual número, por conselheiros indicados pela Fazenda Pública (Auditores Fiscais da Receita Estadual) e pelas entidades representativas dos setores econômicos (FIEPA, FAEPA, FECOMÉRCIO e ACP), todos, preferencialmente, bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais e com mandato de dois anos prorrogáveis, julga com base na isenção e imparcialidade de seus membros, sem qualquer subordinação ou hierarquia, sempre com o desiderato de aplicar a justiça fiscal ao caso concreto, vale dizer, de que ao contribuinte seja exigido o tributo na exata medida da imposição legal.

REFERÊNCIAS

PARÁ. Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Dispõe sobre o PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS-TRIBUTÁRIOS no Estado do Pará. Disponível em: <http://sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/lei/lp1998_06182.pdf>. Acesso em: 19 ago. 2015.

PARÁ. Decreto nº 3.578, de 26 de julho de 1999. Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários- TARF e dá outras providências. Disponível em: <http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/decreto/dc1999_03578.pdf>. Acesso em: 19 ago. 2015.

PARÁ. Lei nº 6.710, de 14 de janeiro de 2005. Dispõe sobre a competência do Estado do Pará para acompanhar e fiscalizar a exploração de recursos hídricos e minerais e as receitas não-tributárias geradas pelas respectivas explorações, relativamente à parcela que lhe é devida, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/lei/lp2005_06710.pdf>. Acesso em: 19 ago. 2015.

PARÁ. Lei Complementar nº 58, de 1º de agosto de 2006. Estabelece o Código de direitos, garantias e obrigações do Contribuinte do Estado do Pará. Disponível em: <http://sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/lei/lc2006_p0058.pdf>. Acesso em: 19 ago. 2015.